quarta-feira, 18 de agosto de 2010

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE BODÓ/RN PODE SER ANULADA...

Referência: Pedido de Impugnação de Candidatura n.º 01/2010
Candidata: Cleide Maria de Macedo n.º 02

Impugnação de Registro de Candidatura nº 01/2010

A Candidata que ficou na suplencia Carla Daniele pede Defirimento....

Eu Carla Daniele Dantas Pereira, na condição de candidata a vaga de Conselheira Tutelar da cidade de Bodó-RN, tendo tomado ciência o Edital n.º 01/2010, publicado em 10/06/2010, com circulação em 11/06/2010, Edital n.° 02/2010, publicado em 01/06/2010, venho, tempestivamente, com base nos artigos 18º, § 2º, da Lei Municipal 067/2004, formulo pedido de IMPUGNAÇÃO ao registro da candidatura de: Cleide Maria de Macêdo, brasileira, Candidata a vaga de Conselheira Tutelar da cidade de Bodó-RN, ante os fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:
I- DOS FATOS


Consoante demonstra documentação anexa, que de forma clara veda a participação política no pleito ao Conselho Tutelar desta cidade, cujas cópias seguem em anexo.


Conforme reportagem intitulada “Candidata apoiada pela oposição vence em primeiro lugar em Bodó”; publicada em 15/08/2010, em um Blog denominado como “Blog da Serra”, que deixa clara a participação política na eleição do Conselho Tutelar da cidade de Bodó-RN, tornando-se a disputa eleitoral injusta e desigual. A clara proximidade da Senhora Cleide Maria de Macêdo, com o líder da oposição o senhor Vereador José Vilânio Assunção de Mello Lula, o qual pedia votos para a mesma. Conforme depoimento deixado por um leitor do referido blog, que hora subtende-se que reside na cidade Bodó-RN, em virtude de conhecer com muita propriedade os fatos políticos da cidade, a ponto de chamar o referido vereador de futuro prefeito.Conforme os depoimentos prestados pelas testemunha que alegam que o referido vereador a procurou alegando que se apoiassem os seus candidatos a deputado nas eleições que se avizinham para pleitear os cargos de Governador, Deputado Estadual e Federal, Senadores e Presidente, ele conseguiria alguns votinhos. Depoimentos em anexo.

“CONSIDERANDO o Art. 139 da lei federal 8069/90- ECA;

CONSIDERANDO a lei municipal 067/2004, que em seu Art; 18, § 2° diz: “ A candidatura a membro do Conselho Tutelar será individual, vedada a vinculação político partidário”. Ficando de forma clara que é proibido a participação de políticos ou apadrinhamento por parte dos mesmos, a candidatos que pleiteiem o cargo de Conselheiro Tutelar; etc..

O Blog teve acesso ao pedido de impugnação através do namorado da referida candidata, " junior" que disse ser conselheiro Tutelar em Nova Cruz, e que em se tratando de Lei o mesmo tambem conhece"