Agora eu pergunto? Depois da Lei 8.069/90, Constituição Federal, Resoluções do CONANDA, e outros, como é que tem autoridades dizendo que podem fazer projeto de Lei pra acabar com a Remuneração do Conselheiros Tutelares?, por que em ves disso não estrutura os orgãos pra melhor funcionamneto?, banho de loja é bom, mais passa.. Meus colegas Conselheiros, que estão passando por este Constragimento, vocês sabem o que fazer né: CORREGEDORIA NELES, quero que saibam que ja enviei e - mail ao Ministro Paulo Vannuchi e ao Conanda, para que tomem conhecimento, da falta de de consideração por vocês e o desrrespeito ao ECA, a ACECTURN E FECTURN, tambem estão do lado de vcs com certeza, e que saiam sim, os politicos corruptos de nosso pais não quem defende uma causa tão importante!!! SOLIDARIEDADE aos amigos vitimas, e não se preocupem leigos, não são capazes, só os escolhidos por Deus. VIVA OS 20 ANOS DO ECA, e PESAMES aos que não entende a causa!
sexta-feira, 19 de março de 2010
CONSELHO TUTELAR É COISA SÉRIA AUTORIDADES!!!!
Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana;
O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/c Portaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE,
Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.
Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos Tutelares
Artigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelar enquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 da Lei 8069/90.
Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.
Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.
Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requerer ao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmo notificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entes públicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquanto órgão fiscalizador.
Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional.
Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.
Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90, entende-se por “eventual” a modalidade administrativa que o Executivo municipal adotará para assegurar o pagamento regular do Conselheiro Tutelar.
Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar
Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.
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Postado por Márcia
sexta-feira, 12 de março de 2010
BODÓ TERÁ GRADUAÇÃO E PÓS APARTI DE JUNHO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituições nãouniversitárias.
RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello
PROCESSO Nº: 23001.000103/2006-69
PARECER CNE/CES Nº:
226/2006
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
20/9/2006
I – RELATÓRIO
A Congregação da Igreja de Cristo, entidade mantenedora da Faculdade Evangélica
Cristo Rei, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí, credenciada pela Portaria
nº 593, de 24 de fevereiro de 2006, vem requerer, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, seja indicada a Universidade Federal do Piauí para
registrar os diplomas expedidos pela referida faculdade.
Em conformidade com o art. 28, § 1º da LDB (1996) e jurisprudência consagrada por
esta Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, cuja
revisão normativa ainda aguarda novas definições, valho-me dos termos do Parecer nº
287/2002, da lavra do conselheiro Éfrem Maranhão, para julgar o pleito.
II – VOTO DO RELATOR
Considerando tratar-se, a instituição indicada, de Universidade Federal, bem como a
proximidade geográfica entre a IFES e a requisitante, voto favoravelmente à solicitação,
indicando a Universidade Federal do Piauí como entidade oficial para registro de diplomas
expedidos pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, mantida pela Congregação da Igreja de
Cristo, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2006.
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.
(*) Este parecer tem eficácia, independentemente de homologação, nos termos da Portaria/MEC nº 1.792, de 6
de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2006, seção II, pág. 9 e nos termos da Síntese
de Pareceres nº 1, republicada no D.O.U. de 15/01/2007, seção I, pág. 29-30, com retificação publicada no
D.O.U. de 16/01/2007, seção I, pág. 11.
1 Republicada no DOU de 15/01/2007, Seção I, pág. 29-30.
2 Retificação publicada do DOU de 16/01/2007, Seção I, pág. 11.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
CONTATOS COM MÁRCIA PACHECO CURRAIS NOVOS
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POSTADA POR MÁRCIA
FECTURN- FORÚM ESTADUAL DE CONSELHOS TUTELARES DO RN
CONGRESSO REGIONAL DE CONSELHOS
TUTELARES DO RN - REGIÃO OESTETEMA :
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 20 ANOS TRANSFORMANDO NA FAMILIA, COMUNIDADE, SOCIEDADE E PODER PUBLÍCO (art. 04 do ECA)DATA: 05, 06 e 07 DE MARÇO / 2010
CIDADE : RODOLFO FERNANDES / RNLOCAL : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ORGANIZAÇÃO :FECTURN - FORÚM ESTADUALDE CONSELHOS TUTELARES DO RN
CO-ORGANIZAÇÃO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES
APOIO : PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES / RN
SEC. MUN. DE AÇÃO SOCIAL DE RODOLFO FERNANDES /RN
CAMARA DE VEREADORES DE RODOLFO FERNANDES /RN CMDCA DE RODOLFO FERNANDES /RN FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO GOVERNO DO ESTADO CONSEC / RN
COLABORAÇÃO :
CONSELHO TUTELAR LESTE / NATAL
CONSELHO TUTELAR SUL / NATAL
CONSELHO TUTELAR MOSSORÓ
PROGRAMAÇÃO :
DIA 05 DE MARÇO DE 2010
Inscrições e acolhimento : a partir das 13:00h
Local : Escola Municipal ___________________
Jantar : 18:00h - local : ______________________
Abertura Solene dos Trabalhos : 19:00h
Apresentação e boas vindas aos congressistas - FECTURN
Apresentação Cultural Apresentação das autoridades : 20:00h - Cons. Tutelar Rodolfo Fernandes
Mesa Redonda: ECA / SOCIEDADE “ Expressão de ativismo Juvenil Hoje”
Mediador: kellinghton Gama - Conselheiro Tutelar Natal Reg. Adm. Sul
Debatedores:
Paulo Cesar - CONAN Advogado de Mossoró
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Postado por Márcia
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