Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana;
O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/c Portaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE,
Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.
Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos Tutelares
Artigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelar enquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 da Lei 8069/90.
Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.
Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.
Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requerer ao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmo notificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entes públicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquanto órgão fiscalizador.
Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional.
Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.
Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90, entende-se por “eventual” a modalidade administrativa que o Executivo municipal adotará para assegurar o pagamento regular do Conselheiro Tutelar.
Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar
Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.
2 comentários:
ñ coheço a cidades mais ja ouvi varios comentários estou pensado em ir conhece esta festa que pelo o que ouvi falar e maravilhosa
parabéns pelo e vento...
pois venham mesmo sejam bem vindos de coração vcs são d onde mesmo? beijão
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