Prezada Senhora
MÁRCIA PINHEIRO
Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Paulo Vannuchi, Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em reportar a vossa senhoria as providências que podem ser efetivadas nos casos de omissão e negligência quanto à falta estrutura para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, por tratar de assunto afeto a este Conselho Nacional – CONANDA/SEDH/PR.
Em atendimento à Vossa solicitação, temos a informar e esclarecer que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) tem envidado esforços para fortalecer os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de todo País por meio das Resoluções nº 75 de 2001 e 105/2005, que tratam, respectivamente dos Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos (anexo).
Ainda, o Programa Pró-Conselho Brasil concentra seus recursos no estímulo a criação de novos conselhos e na capacitação de conselheiros.
Para maiores esclarecimentos acerca do assunto retro mencionado, faz necessário ressaltar que o artigo 134, parágrafo único da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), C/C artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 75/2001 do CONANDA (Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares), e art. 4º. Parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA (Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente), dispõem no seguinte sentido:
Lei 8.069/90
Lei 8.069/90
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (sublinhei)
Resolução nº 75/2001 do CONANDA
Art. 3º. A legislação municipal devera, explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens moveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Resolução nº 105/2005 do CONANDA
Art. 4º. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequando e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselheiros;
§ 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Da analise dos dispositivos legais retro mencionados extrai-se que para o bom funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsabilidade do Executivo municipal providenciar local para sediá-los, bem como mobiliário adequado, telefone, fax, computador, veículo, e remuneração condizente com as atribuições do cargo, que exige dedicação exclusiva.
Em conformidade com o disposto no art. 134, parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/90, c/c artigo 3º, parágrafo único (Resolução nº 75/2001), art. 4º, parágrafos 1º e 2º (Resolução 105/2005), o entendimento desse Conselho Nacional é no sentido de que os recursos que viabilizam as condições de funcionamento do Conselho Tutelar devem ser asseguradas na Lei Orçamentária Municipal, desta forma, faz-se necessário acompanhar deste a sua formulação, votação na Câmara Municipal e execução junto ao gestor executivo.
Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e os subsídios devidos aos conselheiros, em conformidade com o dispostos no art. 134, parágrafo único, da Lei 8.069/90, devem estar previstos no orçamento do município, considerando a relevância de suas atribuições, bem como a indispensável dedicação exclusiva, em tempo integral, para o atendimento prioritário à população infanto-juvenil, o Conselheiro dever receber remuneração/subsídios em patamar razoável, podendo ser tomado como referência os valores pagos, aos mais elevados cargos em comissão da esfera administrativa do município.
Em tempo, considerando a extensão territorial do município e, verificando-se a necessidade de veículo para o efetivo atendimento aos casos de violação dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deverá solicitar providências junto ao CMDCA que, oficiará ao Chefe do Executivo municipal. E, somente no caso do Conselho Tutelar não ser devidamente estruturado, não proporcionando ao Conselho Tutelar mínimas condições para seu efetivo funcionamento e atendimento aos casos de sua competência, a falta de estrutura, o não reconhecimento dos direitos sócias e parâmetros mínimos para subsídios/remuneraçao deverá ser encaminhada ao Ministério Público para conhecimento e tomada das providências, sujeitando-se ao caso de instauração de Inquérito Civil, e, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta estabelecer parâmetros para remuneração, direitos sociais dos Conselheiros e condições materiais que viabilizem o efetivo trabalho dos Conselheiros Tutelares (princípio da prioridade absoluta na destinação de recursos para a efetivação das políticas voltadas para a área da infância e adolescência).
Por fim, informamos que no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o CONANDA já sistematizou uma minuta de Projeto de Lei, elaborado com a participação do Fórum Nacional dos Conselheiros Tutelares, dentre outros órgãos e entidades, que trata de parâmetros mínimos para remuneração, direitos sociais, processo de escolha (eleição) em data unificada em todo território nacional e mandato de 04 (quarto) anos, dentre outros, que brevemente será encaminhado ao Congresso Nacional como proposta de iniciativa do Executivo.
Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
HÉLIO VENEROSO CASTRO
Chefe de Divisão – SNPDCA/CONANDA/SEDH/PR
EU JA SABIA E VC?
2 comentários:
so falta vcs ai pucha saco desse prefeito corrupito mostrar a realidade de bodo...essa sebosera ai desses esgotos no meio da rua...sejam mais realista vai...
Puxa seu anônimo, não te conheço, mais pelo visto tu tem raiva do prefeito em, a materia nem fala dele, fala dos conselhos tutelares,por que em ves de falar tanto do prefeito vc não comenta as materias de sua opinião negativa ou positiva, corrupção meu amigo vem de cima!!!!!
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