quinta-feira, 15 de abril de 2010

MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS CONFIRMA:CONANDA "tem envidado esforços" para fortalecer os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de todo País por meio das Resoluções nº 75 de 2001 e 105/2005...

Prezada Senhora
MÁRCIA PINHEIRO

Incumbiu-me o Excelentíssimo Senhor Paulo Vannuchi, Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em reportar a vossa senhoria as providências que podem ser efetivadas nos casos de omissão e negligência quanto à falta estrutura para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, por tratar de assunto afeto a este Conselho Nacional – CONANDA/SEDH/PR.
Em atendimento à Vossa solicitação, temos a informar e esclarecer que o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) tem envidado esforços para fortalecer os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de todo País por meio das Resoluções nº 75 de 2001 e 105/2005, que tratam, respectivamente dos Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos (anexo).
Ainda, o Programa Pró-Conselho Brasil concentra seus recursos no estímulo a criação de novos conselhos e na capacitação de conselheiros.
Para maiores esclarecimentos acerca do assunto retro mencionado, faz necessário ressaltar que o artigo 134, parágrafo único da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), C/C artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 75/2001 do CONANDA (Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares), e art. 4º. Parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA (Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente), dispõem no seguinte sentido:
Lei 8.069/90
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (sublinhei)

Resolução nº 75/2001 do CONANDA
Art. 3º. A legislação municipal devera, explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens moveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Resolução nº 105/2005 do CONANDA
Art. 4º. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequando e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselheiros;
§ 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Da analise dos dispositivos legais retro mencionados extrai-se que para o bom funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsabilidade do Executivo municipal providenciar local para sediá-los, bem como mobiliário adequado, telefone, fax, computador, veículo, e remuneração condizente com as atribuições do cargo, que exige dedicação exclusiva.
Em conformidade com o disposto no art. 134, parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/90, c/c artigo 3º, parágrafo único (Resolução nº 75/2001), art. 4º, parágrafos 1º e 2º (Resolução 105/2005), o entendimento desse Conselho Nacional é no sentido de que os recursos que viabilizam as condições de funcionamento do Conselho Tutelar devem ser asseguradas na Lei Orçamentária Municipal, desta forma, faz-se necessário acompanhar deste a sua formulação, votação na Câmara Municipal e execução junto ao gestor executivo.
Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e os subsídios devidos aos conselheiros, em conformidade com o dispostos no art. 134, parágrafo único, da Lei 8.069/90, devem estar previstos no orçamento do município, considerando a relevância de suas atribuições, bem como a indispensável dedicação exclusiva, em tempo integral, para o atendimento prioritário à população infanto-juvenil, o Conselheiro dever receber remuneração/subsídios em patamar razoável, podendo ser tomado como referência os valores pagos, aos mais elevados cargos em comissão da esfera administrativa do município.
Em tempo, considerando a extensão territorial do município e, verificando-se a necessidade de veículo para o efetivo atendimento aos casos de violação dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deverá solicitar providências junto ao CMDCA que, oficiará ao Chefe do Executivo municipal. E, somente no caso do Conselho Tutelar não ser devidamente estruturado, não proporcionando ao Conselho Tutelar mínimas condições para seu efetivo funcionamento e atendimento aos casos de sua competência, a falta de estrutura, o não reconhecimento dos direitos sócias e parâmetros mínimos para subsídios/remuneraçao deverá ser encaminhada ao Ministério Público para conhecimento e tomada das providências, sujeitando-se ao caso de instauração de Inquérito Civil, e, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta estabelecer parâmetros para remuneração, direitos sociais dos Conselheiros e condições materiais que viabilizem o efetivo trabalho dos Conselheiros Tutelares (princípio da prioridade absoluta na destinação de recursos para a efetivação das políticas voltadas para a área da infância e adolescência).
Por fim, informamos que no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o CONANDA já sistematizou uma minuta de Projeto de Lei, elaborado com a participação do Fórum Nacional dos Conselheiros Tutelares, dentre outros órgãos e entidades, que trata de parâmetros mínimos para remuneração, direitos sociais, processo de escolha (eleição) em data unificada em todo território nacional e mandato de 04 (quarto) anos, dentre outros, que brevemente será encaminhado ao Congresso Nacional como proposta de iniciativa do Executivo.
Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos nosso apreço e consideração.

Atenciosamente,

HÉLIO VENEROSO CASTRO
Chefe de Divisão – SNPDCA/CONANDA/SEDH/PR
EU JA SABIA E VC?

sexta-feira, 19 de março de 2010

CONSELHO TUTELAR É COISA SÉRIA!!!

Agora eu pergunto? Depois da Lei 8.069/90, Constituição Federal, Resoluções do CONANDA, e outros, como é que tem autoridades dizendo que podem fazer projeto de Lei pra acabar com a Remuneração do Conselheiros Tutelares?, por que em ves disso não estrutura os orgãos pra melhor funcionamneto?, banho de loja é bom, mais passa.. Meus colegas Conselheiros, que estão passando por este Constragimento, vocês sabem o que fazer né: CORREGEDORIA NELES, quero que saibam que ja enviei e - mail ao Ministro Paulo Vannuchi e ao Conanda, para que tomem conhecimento, da falta de de consideração por vocês e o desrrespeito ao ECA, a ACECTURN E FECTURN, tambem estão do lado de vcs com certeza, e que saiam sim, os politicos corruptos de nosso pais não quem defende uma causa tão importante!!! SOLIDARIEDADE  aos amigos vitimas, e não se preocupem leigos, não são capazes, só os escolhidos por Deus. VIVA OS 20 ANOS DO ECA, e PESAMES aos que não entende a causa!

CONSELHO TUTELAR É COISA SÉRIA AUTORIDADES!!!!

Considerando os princípios da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, pluralidade e dignidade da pessoa humana;
O CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, na forma do Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8069/90 c/c Lei 8.242/91 c/c Portaria 120/97 do Ministério da Justiça, RESOLVE,
Artigo 1º. Ficam estabelecidos os novos parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.

Capítulo I –Da Criação e da manutenção dos Conselhos Tutelares

Artigo 2º. Todos os municípios e o Distrito Federal deverão criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um (1) Conselho Tutelar enquanto órgão da administração pública local, conforme Artigo 132 da Lei 8069/90.

Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo deverá ser criado um Conselho Tutelar, levando em consideração o número populacional, a incidência e prevalência de violações de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente.
Artigo 3º. A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput deste Artigo, qualquer cidadão poderá requerer ao Executivo e Legislativo municipal as providências devidas ou mesmo notificar o Ministério Público, em caso de omissão dos referidos entes públicos encarregados, requerendo as providências cabíveis enquanto órgão fiscalizador.
Parágrafo Segundo. Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional.
Parágrafo Terceiro. Fica vedado o uso de recursos do FIA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste Artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares.
Artigo 4º. A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo Primeiro. A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo Executivo municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos Conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.
Parágrafo Segundo. Para os fins do Artigo 134 da Lei 8069/90, entende-se por “eventual” a modalidade administrativa que o Executivo municipal adotará para assegurar o pagamento regular do Conselheiro Tutelar.
Capítulo II – Do funcionamento do Conselho Tutelar

Artigo 5º.No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste Artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Artigo 6º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do Artigo 137 da Lei 8069/90.

BODÓ FOLIA 2010 VAI FERVER!!!

             PARTICIPE NOSSA CIDADE FICARÁ FELIZ EM RECEBER VC...

sexta-feira, 12 de março de 2010

BODÓ TERÁ GRADUAÇÃO E PÓS APARTI DE JUNHO


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Congregação da Igreja de Cristo UF: PI

ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituições nãouniversitárias.

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000103/2006-69

PARECER CNE/CES Nº:

226/2006

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

20/9/2006

I – RELATÓRIO

A Congregação da Igreja de Cristo, entidade mantenedora da Faculdade Evangélica

Cristo Rei, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí, credenciada pela Portaria

nº 593, de 24 de fevereiro de 2006, vem requerer, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, seja indicada a Universidade Federal do Piauí para

registrar os diplomas expedidos pela referida faculdade.

Em conformidade com o art. 28, § 1º da LDB (1996) e jurisprudência consagrada por

esta Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, cuja

revisão normativa ainda aguarda novas definições, valho-me dos termos do Parecer nº

287/2002, da lavra do conselheiro Éfrem Maranhão, para julgar o pleito.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando tratar-se, a instituição indicada, de Universidade Federal, bem como a

proximidade geográfica entre a IFES e a requisitante, voto favoravelmente à solicitação,

indicando a Universidade Federal do Piauí como entidade oficial para registro de diplomas

expedidos pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, mantida pela Congregação da Igreja de

Cristo, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2006.

Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

(*) Este parecer tem eficácia, independentemente de homologação, nos termos da Portaria/MEC nº 1.792, de 6

de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2006, seção II, pág. 9 e nos termos da Síntese

de Pareceres nº 1, republicada no D.O.U. de 15/01/2007, seção I, pág. 29-30, com retificação publicada no

D.O.U. de 16/01/2007, seção I, pág. 11.

1 Republicada no DOU de 15/01/2007, Seção I, pág. 29-30.

2 Retificação publicada do DOU de 16/01/2007, Seção I, pág. 11.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
CONTATOS COM MÁRCIA PACHECO CURRAIS NOVOS

FECTURN- FORÚM ESTADUAL DE CONSELHOS TUTELARES DO RN


CONGRESSO REGIONAL DE CONSELHOS
TUTELARES DO RN - REGIÃO OESTETEMA :
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
20 ANOS TRANSFORMANDO NA FAMILIA, COMUNIDADE, SOCIEDADE E PODER PUBLÍCO (art. 04 do ECA)DATA: 05, 06 e 07 DE MARÇO / 2010
CIDADE : RODOLFO FERNANDES / RNLOCAL : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

ORGANIZAÇÃO :FECTURN - FORÚM ESTADUALDE CONSELHOS TUTELARES DO RN

CO-ORGANIZAÇÃO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES
APOIO : PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES / RN
SEC. MUN. DE AÇÃO SOCIAL DE RODOLFO FERNANDES /RN
CAMARA DE VEREADORES DE RODOLFO FERNANDES /RN CMDCA DE RODOLFO FERNANDES /RN FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO GOVERNO DO ESTADO CONSEC / RN

COLABORAÇÃO :

CONSELHO TUTELAR LESTE / NATAL
CONSELHO TUTELAR SUL / NATAL
CONSELHO TUTELAR MOSSORÓ

PROGRAMAÇÃO :
DIA 05 DE MARÇO DE 2010
Inscrições e acolhimento : a partir das 13:00h
Local : Escola Municipal ___________________
Jantar : 18:00h - local : ______________________
Abertura Solene dos Trabalhos : 19:00h
Apresentação e boas vindas aos congressistas - FECTURN
Apresentação Cultural  Apresentação das autoridades : 20:00h - Cons. Tutelar Rodolfo Fernandes
Mesa Redonda: ECA / SOCIEDADE “ Expressão de ativismo Juvenil Hoje”
Mediador: kellinghton Gama - Conselheiro Tutelar Natal Reg. Adm. Sul
Debatedores:
Paulo Cesar - CONAN Advogado de Mossoró

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

DESTAQUE PARA BODÓ

DESTAQUE PARA BODÓ
A administração AVAMAR ALVES em Bodó recebeu o certificado da UNIÃO BRASILEIRA DE DIVULGAÇÃO – UBD, criada em 10/05/2001, com a finalidade de divulgar turismo e eventos das regiões brasileiras através de pesquisas interativas, destacando às melhores Administrações Municipais do Brasil.
Vale ressaltar que o município de Bodó foi classificado em 1° lugar no Estado na categoria; Satisfação e Aprovação, e, já pela segunda vez consecutiva.